CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1257
O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1257 do Código Civil: Responsabilidade pelos Danos Causados por Animais

O artigo 1257 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos donos ou detentores de animais pelos danos que estes causarem a terceiros. Em termos simples, se um animal, seja ele doméstico ou selvagem, machucar alguém, danificar propriedade alheia ou causar qualquer outro prejuízo, a culpa recai sobre quem é responsável por ele.

Pontos Chave para Entender:

  • Responsabilidade Objetiva: A lei adota a teoria da responsabilidade objetiva neste caso. Isso significa que não é necessário provar que o dono agiu com culpa ou negligência. Basta comprovar que o animal causou o dano e que a pessoa era responsável por ele no momento do ocorrido. A mera relação de posse ou propriedade sobre o animal já gera a obrigação de indenizar.

  • Abrangência dos Danos: A responsabilidade não se limita a lesões corporais. Abrange qualquer tipo de dano material ou moral causado pelo animal. Por exemplo, se um cachorro destrói o jardim do vizinho, o dono do cachorro deverá arcar com os custos do conserto ou da reposição.

  • Exceções à Regra: Existem algumas situações em que o dono ou detentor do animal pode se isentar da responsabilidade. São elas:

    • Culpa da Vítima: Se o dano ocorreu exclusivamente por culpa da própria vítima. Por exemplo, se alguém provoca um animal propositalmente e sofre um ataque.
    • Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que levaram o animal a causar o dano, sem qualquer ação ou omissão do dono. Um exemplo seria um raio que assusta um cavalo, fazendo-o fugir e causar destruição.
    • Fato de Terceiro: Se o dano foi causado por ação de uma terceira pessoa, que de alguma forma manipulou ou induziu o animal a agir daquela maneira.
  • Quem é o Responsável: A responsabilidade recai sobre quem detém o animal em seu poder, seja como dono, possuidor, guardião ou qualquer outro título que implique em cuidado e vigilância sobre o bicho.

Em Resumo:

O artigo 1257 visa proteger a sociedade dos riscos inerentes à convivência com animais. Ele impõe uma responsabilidade clara aos que têm a posse ou propriedade de animais, determinando que eles devem responder pelos prejuízos causados por seus bichos, a menos que consigam provar uma das excludentes de responsabilidade previstas em lei. É uma norma que busca a justiça e a reparação dos danos, assegurando que quem sofre um prejuízo decorrente da ação de um animal seja devidamente indenizado.